Volume 12 - 2007
Editor: Giovanni Torello

 

Junho de 2007 - Vol.12 - Nº 6

Psiquiatria Forense

O INTERVALO LÚCIDO

PAULO JOSÉ DA ROCHA SOARES

Especialista em Psiquiatria AMB/CFM

Área de atuação em Psiquiatria Forense

 

 

No final de Don Quixote, Cervantes permite que o herói, depois de um sono reparador, recupere seu juízo, se confesse e faça seu testamento. Também na novela O Direto de Nascer, Félix Cagnet faz Don Rafael se recuperar de um acidente vascular encefálico e dizer que Alberto Limonta é seu neto. Dizem que, mesmo doente, Lenin teria tentado algo semelhante para afastar Stalin de sua sucessão, mas não conseguiu. A vida não imitou a arte.

Por esta popularização no mundo eminentemente audiovisual em que vivemos, o conceito de intervalo lúcido tornou-se bastante popular, a despeito de só muito raramente ser usado no contexto jurídico.

O verdadeiro Intervalo lúcido é caracterizado pelo reaparecimento completo e mais ou menos duradouro, embora temporário, da afetividade, dos hábitos e disposições anteriores, da primitiva expressão fisionômica, do interesse, vontade e ação.

Deve-se distinguir, entretanto, o intervalo lúcido da remissão e dissimulação instintiva. A remissão, mesmo franca, dos fenômenos exteriores da doença mental, não significa reabilitação do equilíbrio e do exercício normal do psiquismo. Em meio à calma aparente e enganadora pode subsistir a incoerência da ideação, o cérebro pode aninhar um turbilhão de fantasias em que o indivíduo delira com a sua razão. Na dissimulação instintiva, os pacientes referem estar curados, aparentando determinados padrões de normalidade.

NERIO ROJAS, citado por VARGAS, considera que a lucidez dos doentes mentais apresenta-se sob quatro formas:

a) Na primeira forma, o doente mantém sua psicose e sua lucidez simultaneamente, durante todo o curso da doença. É o caso dos chamados doentes mentais lúcidos, nos quais a inteligência está sempre desperta, ativa e até brilhante, apesar da enfermidade, como por exemplo, nos casos de delírios sistematizados ou em determinadas fases da excitação maníaca. Nestes doentes, a lucidez é contínua, não havendo por que falar-se em intervalo lúcido.

b) Na segunda forma, o doente apresenta um momento de trégua em sua atividade patológica. Seu delírio, sua agitação ou sua torpeza, se acalmam transitoriamente, por breves instantes ou várias horas, durante os quais o doente responde com precisão e pode realizar isoladamente alguns atos sensatos. Porém, tal situação é fugaz e a mesma subtaneidade de aparição anuncia ao clínico sua falta de persistência e de caráter favorável. É o caso dos momentos lúcidos dos maníacos ou melancólicos, ou ainda, dos dementes vasculares confusos.

c) Na terceira forma, a enfermidade se atenua, melhora, sem, contudo, desaparecer, porém em condições de apresentar muita lucidez com aspectos de normalidade. São os estados de remissão em seus diversos graus, que dão a impressão de saúde mental e permitem conviver em família ou em sociedade, como nos casos de esquizofrenia, paralisia geral e até em delírios sistematizados. Estes períodos de simples melhoras, às vezes prolongados, não constituem autênticos intervalos lúcidos, pois a doença, embora atenuada, ainda persiste.

d) Finalmente, a quarta forma, na qual a enfermidade evolui até a cura, e a lucidez que sobrevém é a expressão da normalidade restabelecida. O surto passou por completo, porém poderá voltar depois de algum tempo, de vários meses ou anos, quando voltam a agir as causas conhecidas ou desconhecidas de sua gênese. Diversos tipos de enfermidades configuram-se nesta forma. A epilepsia que pode apresentar entre dois processos psicopáticos (confusionais, delirantes, maníacos ou qualquer outro) um período de normalidade aparente. Porém, este estado não deve ser denominado intervalo lúcido, pois a enfermidade persiste às vezes com outras manifestações: irritabilidade, impulsos, ataques convulsivos. Outro tipo seria a época de completa calma entre dois acessos subagudos de alcoolismo. Na realidade, passado o primeiro, o sujeito encontra-se mentalmente são, e tal período não pode, sem dúvida, ser denominado intervalo lúcido, pois se trata de uma verdadeira cura e o surto futuro não sobrevirá se não for ingerido mais álcool e não se tratar de demência alcoólica.

O tipo mais característico seria o das psicoses intermitentes, com surtos maníacos ou depressivos separados por períodos de perfeita lucidez, onde o juízo crítico estaria íntegro, e de grande duração. Salvo os casos de surtos muito próximos ou repetidos, esses períodos intercalados são estados de autêntica saúde. Na verdade, o sujeito está curado. Deixou de ser um doente mental, mesmo que volte a sê-lo mais tarde. São estes os verdadeiros intervalos lúcidos perfeitos em grau e duração, embora consistentes em períodos de completa saúde na evolução crônica de uma enfermidade cuja intermitência e recaída se supõem fatais. Deve-se observar, ainda, que o período entre os surtos pode não existir (circular) ou ser incompleto (surtos muito repetidos e freqüentes, ou indivíduos já em processo adiantado de deterioração), ou ser um retorno à normalidade durante meses ou anos.

Como se vê, a única forma em que se pode falar de intervalo lúcido é, em verdade, na cura entre dois surtos de psicose periódica. Nas outras três formas descritas por NERIO ROJAS, a Psiquiatria considera respectivamente: doente mental lúcido, momento de lucidez fugaz ou simples remissão.

No Brasil, o Código Civil suprimiu a menção de intervalo lúcido sem qualquer inconveniente. Com relação à capacidade de testar, considera a doutrina e a jurisprudência civil que o intervalo lúcido não valida o testamento do doente mental, argüindo os tratadistas que, em verdade, a própria ciência tem mostrado que nenhum doente se torna absolutamente normal nesse interregno. A enfermidade, de fato, persiste. Apenas, cessam, momentaneamente, as suas manifestações. Há ausência de sintomas, mas o estado mórbido continua a existir realmente, sem embargo da aparência de sanidade.

 

Bibliografia consultada:

PALOMBA, GA. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo, Atheneu, 2003. 886 p.

VARGAS ES. Manual de psiquiatria forense. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1990. 433 p.


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