Volume 11 - 2006
Editor: Giovanni Torello

 

Setembro de 2006 - Vol.11 - Nº 9

Coluna da Lista Brasileira de Psiquiatria

Fernando Portela Câmara

Esta coluna resume os principais fatos e novidades veiculadas na Lista Brasileira de Psiquiatria.

Assuntos:

DISCUSSÃO NA LBP: ATESTADO DE SAÚDE MENTAL (Agosto, 2006)

Colisteiros :

Quando alguém lhes procura, solicitando uma consulta para emissão de atestado ou declaração de sanidade mental, para fins de continuação de estudos no Exterior ou para fins de admissão a órgãos do serviço publico federal (vários deles tem seus próprios psiquiatras ou juntas de saúde com médicos e psicólogos, mas muitos deixam ao candidato a escolha de um profissional) , quais são em geral as suas respostas a essas solicitações? Deve ser emitido um padrao de declaracao, informando que a avaliacao estah limitada as informacoes prestadas pelo candidato e/ou seus familiares e se aplica ao momento do exame ? Deve ser informado algum detalhe do exame do estado mental do candidato e a declaracao/atestado entregue a ele mesmo ? Deve ser incluido um codigo diagnostico ? Deve a avaliacao psiquiatrica ser complementada com a realizacao de testes psicologicos (testes padronizados) e ainda, um exame neurologico e clinico geral, mesmo no caso de nao haver suspeitas de comprometimento de natureza neurologica ou organica ? Antes destas avaliacoes, deve ser solicitado da agencia patrocinadora ou do candidato uma descricao do tipo de experiencias/ trabalho a que vao estar submetidos ou que tipos de estressores psicosociais terao probabilidade de encontrar ? Pergunto isso porque estah se tornando muito comum na minha pratica clinica que candidatos aparecam solicitando atestado de sanidade com muito pouco tempo habil para que um exame abrangente possa ser realizado. Muitos nem parecem querer um tal exame, pelo que posso constatar... Aqueles que querem o atestado "para ontem", eu geralmente dispenso e informo que nao realizo este tipo de exame/avaliacao. E voces ? Agradeceria muito saber de suas opinioes de um modo geral. Lucio Villaça.

 

Olá, Lúcio.

Posso dizer pelo menos um ponto de vista? Depende dos familiares. E aí pode-se apelar a um padrão genérico demais ou a um extremo ad hoc adequado para médico e paciente. Naturalmente a necessidade de mais avaliações conduziria o teor do documento de um pólo mais inespecífico a outro.

Nada de detalhes. Diagnóstico é uma coisa, sintomas é outra. Para isso deverá consultar o prontuário. Ou o atestado passa a ser um laudo de tratamento. Gosto de Z13.3 Significa apenas que ele foi submetido a um exame mental e o diagnóstico mental não é evidente. Quer dizer que há um CID, mas ele significa que o indivíduo pode ser consitderado normal para os atestados fins. Semelhantemente quando amigos psicólogos meus me pedem o que fazer quando as guias de convênico lhes pedem o CID 10 do paciente, digo que escrevam F99, que implica em que o paciente porta um transtorno mental, mas não é especificado. O que a atuária de Saúde quer são esses codigozinhos, não a especificação clara deles.

Mencionar estabilidade clínica geral se houver é dever do psiquiatra, enquanto médico; a neurológica também. Reconhecer que testes psicológicos sejam "provas" ou necessários para o diagnóstico médico pode significar ir além da declaração do documento.

Não sei se sabemos tanto assim. A Etiologia na Psiquiatria ainda é muito pouco consensual e, pior, um viés de todo documento e ato em Psiquiatria, têm um mal-entendido cultural, institucionalmente mais ou menos sustido. O atestado precisa ser também o mais claro e objetivo possível.

Um atestado psiquiátrico não pode responder pelo que houve antes e haverá depois, mas somente pelo momento da entrevista. Assim como uma declaração de antecedentes criminais negativa não seja segurança para que alguém nunca se espere dele que cometa crimes, um laudo de injustificativa de diagnósticos psiquiátricos naquele momento presta-se a um documento de valor real e relativa na avaliação posterior se houver alguma intercorrência.  

Pode-se declarar para fins de saúde ocupacional que alguém foi submetido a anamnese clínica e exame psíquico (tanto dias ou minutos que se conheceu o paciente) não lhe sendo constatada alteração psicopatológica atual nem sintoma pregresso ou sequelar justificando diagnóstico psiquiátrico que necessite de tratamento imediato ou afastamento profissional.

Fica aberta a possibilidade de ele ter sim um distúrbio, como um transtorno de personalidade ou um obsessivo quase psicótico, ou mesmo um retardo mental leve, não conspícuo mas questionável ou dissimulado, possa manifestar-se mais tarde e requerer assistência médica. O atestado não é uma profecia; é uma opinião puntual.

Se o cliente tem ou não condições de trabalhar na empresa é mais uma adequação psicossocial (não patológico) que um limite biológico (patológico). Ele não é fóbico por gritos, mas realmente odeia crianças, imagine. Uma incapacidade de ordem psicológica, não psicopatológica, poderia incapacitá-lo para o serviço de babá, mas o fato de ele nos aparentar saúde mental não seria em si fiel a alguém que tenha força de caráter, amor ou religiosidade. Claro que ele pode trabalhar com carranca, pois o empregador ele mesmo não se importa com bebês. A sanidade mental sempre será relativa levando-se em conta a sanidade de quem avalia. Um Juiz obsessivo e perverso, como já atendi uma vez. Assustei-me muito. 

Pode-se ostentar, no mesmo texto, outras avaliações necessárias, sejam diacrônicas (consultas de retorno) ou sincrônicas (segunda opinião). A menos que realmente tenhamos certeza das posses mentais do cidadão, em geral quando são bons conhecidos. Marcos Klar.

 

Todo cuidado é pouco. Veja a resolução abaixo. Portela.
Resolução do CREMERJ
"[...] atestados médicos para fins trabalhistas foi disciplinada pela Portaria n. 3.291 do MPAS, de 20 de fevereiro de 1984, dispondo no seu texto original a obrigatoriedade de colocação do CID nestes atestados. A alínea "b", do item 2, foi mais tarde revogada por força e pressão das entidades médicas – Portaria MPAS n. 3.370, de 1984.

Tal pressão se faz por conta do seguinte motivo: o Código de Ética Médica, revogado em março de 1984, consignava que os atestados médicos somente poderiam ser fornecidos ao próprio interessado, neles ficando declarado que foram dados a pedido do mesmo, evitando-se ao máximo mencionar o diagnóstico.

Se, entretanto, imprescindível fosse a sua menção, aconselhava- se o uso da forma codificada da nomenclatura internacional de doenças (artigo 38, parágrafo único, combinado com o artigo 39 daquele Código de Ética Médica).

A redação do artigo 39 dava idéia, portanto, de que a menção do diagnóstico nos atestados na forma codificada constituía mera recomendação, ficando a critério do médico a sua adoção ou não. Contudo, independente da forma que fosse adotada, imprescindível era que o pedido do paciente de constar o seu diagnóstico no atestado fosse expresso e emitido no próprio atestado para afastar, com isso, a obrigação do médico emitente do atestado em desobedecer à figura do segredo médico.

Em março de 1984 o Código de Ética Médica foi revogado pela Resolução n. 1.154/84, que aprovou o Código Brasileiro de Deontologia Médica.

Naquele novo diploma ético estava consignado, em seu artigo 51, a "Contrário sensu", que desde que houvesse autorização do paciente ou de seu responsável legal, quando da incapacitação civil do paciente, poderia o médico fornecer atestados ou relatórios de exames ou tratamentos realizados.

Portanto, não praticaria infração ética o médico que, a pedido expresso e espontâneo de seu paciente, fornecesse atestado médico que contivesse diagnóstico, independentemente se na forma codificada ou não, posto que, a este respeito, era silente o Código Brasileiro de Deontologia Médica.

Entretanto, apesar da meridiana clareza do disposto no diploma ético, para explicitar melhor este assunto, o Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução CFM n. 1.190/84 que, além de reafirmar que não comete infração ética o médico que, por solicitação de seu paciente, forneça um atestado médico com diagnóstico codificado ou não, consignava a necessidade de que neste atestado deveria constar a expressa concordância do paciente, bem como que este atestado não possuía caráter de laudo de perícia médica.

A Resolução CFM n. 1.190/84 posteriormente foi revogada pela Resolução CFM n. 1.219/85. Esta revogação fez com que emergisse novamente em termos de revelação de Segredo Médico o quanto está contido no Código Brasileiro de Deontologia Médica.

Assim sendo, o médico só poderia fornecer atestados ou relatórios de exames e tratamentos realizados revelando, conseqüentemente, o diagnóstico ou o tratamento ministrado, desde que obtenha a expressa autorização, de forma espontânea, do paciente ou de seu responsável.

Isto porque sendo o médico fiel depositário de todos os segredos de seu paciente, apenas este paciente pode desobrigar o médico do dever de sigilo que a profissão lhe impõe.

Anteriormente o CREMERJ já se pronunciou a respeito com a Resolução CREMERJ n. 56/93. Assim, nenhuma regra ou Portaria pode desobrigar o médico do dever de sigilo, apenas o paciente, que é o dono do segredo, pode desobrigar o médico de guardá-lo.

Esta consciência ficou consubstanciada em todas as Resoluções de 1988, a começar pela Carta Constitucional.

A Constituição Federal, em vigor desde 1988, em seu artigo 5º, inciso X ,diz textualmente:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

No mesmo diapasão, o atual Código de Ética Médica assim determina:

"É vedado ao médico:

Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Parágrafo único: Permanece essa proibição:

a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.

b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento. "

De qualquer forma, o entendimento contido em todas as normas éticas já estavam presentes desde 1942, nos termos do artigo 154 do Código Penal; constitui crime:

"Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação. "

Pois esta norma dava contornos jurídicos à figura da "justa causa" e que, em nosso entendimento, tem o condão de autorizar o médico a revelar o diagnóstico, codificado ou não, sem que isto implique em conduta criminosa ou anti-ética.

Portanto, muito ao contrário do que se pensa, apor o diagnóstico, ainda que codificado, é infração ética e penal, expondo-se o profissional às sanções cabíveis.

Sendo pois o médico, apenas, o depositário do segredo, somente o paciente, o verdadeiro dono da informação, pode autorizá-lo a revelar detalhes do diagnóstico ou do tratamento.

É o parecer, s. m. j.
Aprovado em Sessão Plenária 01/01/2002"

 

O colega Portela, doutamente, esgotou o referencial legal e ético da questão. No entanto, ha´ um óbvio abuso, na atualidade, na (tola) solicitação dos "Atestados de Sanidade Mental", por parte de inúmeros órgãos públicos, e que vem sobrecarregar ainda mais os extenuados colegas psiquiatras que atendem na Rede o Pública. Não raro, há ainda  " exigência legal" , em diversas circunstâncias, de que muitos documentos sejam originados de "médicos do Serviço Público", como se uma desconfiança pairasse sobre colegas na prática privada...Alé m disso, há, como sempre fala o professor Jorge Adelino Silva, uma "confusão geral" sobre o que é Atestado Médico, Histórico Médico, Declaração, Parecer e Laudo, esta última denominação reservada apenas a extensos e detalhados Pareceres destinados, (quando por estes solicitados) , a JUÍZES! Flavio Josef.

 

Caro Marcos e  amigos:

Valho-me do mestre Genival França:

Atestados - São os documentos mais elementares e resumem-se na declaração pura e simples, por escrito, de um fato médico e suas consequências.

Notificações- Comunicações compulsórias de fato profissional, feitas por médicos, às autoridades competentes, de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, tais como acidentes de trabalho, doenças infecto-contagiosas , uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública de que tiverem conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal.

Parecer - Quando não há necessidade de entrevistar o examinado ou realizar qualquer exame técnico; quando não há controvérsia, apenas (trata-se de) avaliar o Processo à ótica médico-legal e oferecer seu Parecer.

Relatório- Documento nobre da Medicina Legal. É a descrição mais minuciosa de uma Perícia Médica, a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judicial frente a um inquérito. Se realizado após investigações, empregando outros recursos (literatura, etc.), chama-se Laudo. Se ditado a escrivão, com testemunhas, é Auto.

Depoimento Oral- declaração tomada a termo ou não, em audiência de instrução e julgamento, sobre fatos obscuros ou conflitantes.

Flavio Josef

 

Prezados Co-listeiros:

Colocando tardiamente minha colher torta. Fiz um curso curtinho de Direito Médico na UERJ no ano passado. Na aula de Direito Trabalhista, o colega médico, Perito do INSS sugeriu que o número de dias de afastamento ficasse a cargo do Médico do Trabalho, pois ele é que que tem esta especialidade. Nos somos só TEP/TEP-PF/TEP- PIA. Deveríamos, assim, nos ater a nosso diagnóstico, sem tecer considerações a respeito da capacidade laborativa do Examinando. Paulo José.

 

Paulo,

Depende da empresa ou do perito. Já houve cliente retornando para especificar no documento o número de dias de afastamento, sob pena de não ser afastado. Marcio Gewandsznajder.

 

De fato, o papel do médico assistente é meramente informativo. O perito tem a responsabilidade do benefício e sua duração. Contudo, a experiência me ensinou a sempre sugerir a medida a ser adotada. Por isto, não me irrito se a sugestão não for aceita. Mas já consegui advogado para um pobre-coitado representar por imperícia contra um perito no CRM por lhe ter sido negada aposentadoria a que tinha direito.
Luis Salvador.

 

Também tenho visto os dois tipos de comportamentos e exigências. Para os que atendemos em ambulatórios observamos que há quase sempre piora no quadro clínico quando se aproxima a data do temido exame pericial do INSS. Muitos pacientes dependem desse dinheiro. Particularmente evito sugerir dias nos atestados, limitando-me a referir o tempo de tratamento e o diagnóstico, mesmo porque fica difícil para o paciente referir melhora se isso significar um "corte" "no benefício". Conseqüentemente o próprio tratamente sofre influências às vezes muito difíceis de manejar, principalmente aqui no Nordeste, uma das mais pobres regiões... 

Gláucio Gurgel

 

Este fim de semana aconteceu em São Paulo na APM a I Jornada Multidiscipinar em Pericias Médicas do Depratamento de Pericias Médicas do Estado de São Paulo, além de brilhantes palestrantes, mostrou-se uma face das perícias médicas enfocadas na Resolução 1658 do CFM de 2002. Vale a pena ler a resolução, principalmente aos não peritos. M. Rezende.

 

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.658, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 246, 20 dez. 2002. Seção 1, p. 422

Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de aspectos relacionados ao atestado médico;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no parágrafo 2º de seu artigo 6º, referindo-se à comprovação de doença;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, acerca de licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço e licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO os artigos 38, 44, 45 e 142 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o médico não pode submeter-se a restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho;
CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO que somente os médicos e odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e emitir os correspondentes atestados;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO as Resoluções CFM nºs 982/79, 1.484/97 e 1.548/99 e resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados de Goiás, Amazonas, Alagoas, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Bahia e Distrito Federal;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 13.12.2002,
RESOLVE:
Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar- se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Art. 4º É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
§ 1º Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.
§ 2º Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
Art. 5º Os médicos somente podem fornecer atestado com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
Parágrafo único No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificação ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
§ 1º Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.
§ 2º O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
§ 3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
§ 4º Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.
Art. 8º Revogam-se as Resoluções CFM nºs 982/79, 1484/97 e 1548/99, e as demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2002 
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE e RUBENS DOS SANTOS SILVA - Presidente e Secretário Geral

NOTICIÁRIO LBP

1. Homenagem Póstuma ao Colega Leopoldo Hugo Frota.

O Serviço de Psiquiatria da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, o Departamento de Informática da Associação Brasileira de Psiquiatria, e a Associação Psiquiátrica do Estado do Rio de Janeiro, homenagearam nosso colega Prof. Leopoldo Hugo Frota em solenidade realizada na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, no auditório do Ambulatório de Qualidade de Vida. Na ocasião, Leopoldo foi saudado pela Profa. Fátima Vasconcellos e numa conferência magistral proferida pelo Prof. João Romildo Bueno. O evento ocorreu no dia 13 de setembro de 2006, às 10:30 horas.

2. Togo Shitcho Sho

A Sociedade Japonesa de Psiquiatria e Neurologia substituiu o antigo nome para esquizofrenia, Seishin Bunretsu (enfermidade da mente dividida, Bleuler), seja trocado por Togo Shitcho Sho (Transtorno de Integração). De fato, este nome é mais específico e menos estigmatizante que o primeiro, usado desde os tempos de Bleuler. A WPA apoiou a iniciativa.

3. Nossos Primos Chimpanzés

A equipe da universidade de Detroit comparou 97 códigos genéticos de seis espécies: homens, chimpanzés, gorilas, orangotangos, ratos e os chamados macacos do Velho Mundo. A partir do estudo, os pesquisadores construíram uma árvore da evolução que mede o grau de proximidade entre os organismos. De acordo com a análise proposta, chimpanzés e homens ocupam ramos irmãos da árvore da evolução.

A pesquisa, realizada por uma equipe da Universidade Emory e do Instituto de Tecnologia da Georgia (Georgia Tech), ambas nos Estados Unidos, indica que o ancestral comum entre chimpanzés e humanos está muito mais próximo do que se pensava e defende a reclassificação do chimpanzé para o gênero Homo – humanos são Homo sapiens. Os dois animais teriam seguido linhas evolutivas diferentes há apenas 1 milhão de anos, enquanto se acreditava que isso tivesse ocorrido há cerca de 7 milhões de anos. A descoberta foi feita graças à análise do relógio molecular dos seres humanos, em outras palavras, o ritmo evolutivo da espécie. "Intrigantemente, humanos e chimpanzés parecem ter evoluído mais lentamente do que gorilas e orangotangos", diz o estudo. 

Se a datação estiver correta, o fóssil Toumai precederia a divisão entre humanos e chimpanzés. O fato é que as características próximas aos humanos dos chimpanzés sugerem que a divisão pode ter ocorrido durante um longo período, com episódios de hibridização entre as espécies emergentes". Comentando a pesquisa, o professor de biologia antropológica da Universidade de Harvard Daniel Lieberman disse à agência de notícias Associated Press que "esta é uma análise extremamente inteligente". "Meu problema é imaginar como seria ter um hominídeo bípede e um chimpanzé se enxergando como parceiros apropriados, para não colocar a coisa de maneira muito crua...". Enviado por Marcos Klar.

Nota Sobre o Congresso Internacional de Psicopatologia Fundamental, Belém, 2006

O Congresso Internacional de Psicopatologia Fundamental/ Congresso Brasileiro transcorreu de forma intensa, volumosa e encrespada, como os derivados do Rio Amazonas que tive oportunidade de ver in loco. Em poucos congressos tive a oportunidade de ver tamanha participação e liberdade em debater, perguntar, ensinar como neste. Cerca de 800 estudantes participaram deste evento, a maioria de psicologia. Muitos jovens formados e trabalhando em suas profissões também participavam e davam suas contribuições. Em algumas mesas, estudantes falavam de suas pesquisas juntos com pesquisadores. Foi uma integração. Veio gente até da Rússia. Da lista, estivemos, além do eminente Manoel Tosta Berlinck, idealizador e organizador do Congresso, Durval, Irma, Cláudio Lyra, Cristina Coelho, e este que escreve estas linhas. Foram dias intensos de muito trabalho, idéias e bons resultados. Fernando Portela Câmara

ESCLARECENDO AS COISAS...

1. Quando usar os termos Síndrome, Enfermidade e Doença?

Falando com um certo rigor:

Síndrome é um conceito descritivo que se refere a um conjunto de sintomas que costumam se manifestar correlacionados.

Enfermidade (ou mal) é uma noção explicativa que se refere aos elementos da aparência de uma condição patológica, sua etiologia (causalidade) e patogenia (mecanismos produtores do dano e ocasionadores dos sintomas). Quando a pessoa tem consciência de estar enfermo, isto se denomina doença (ou moléstia).

Luis Salvador

2. O bom uso da crase

Crase é um acento que indica que houve a contração entre o artigo "a" e a preposição "a". Isso quer dizer que apenas palavras femininas admitem crase. É só pensar que crase é como se fosse o lacinho no vestido da menininha. Você já viu menininho com lacinho atrás? Então. É porque não se usa, né? Que nem a crase. Masculino não tem crase. Então, o pronome oblíquo (me, mim, comigo, te, ti, contigo) "mim", não admite crase. Regra geral para crasear: trocar a palavra feminina por uma masculina. Se aparecer "ao", tem crase. Exemplo: Referiu-se à listagem. Se estou em dúvida se leva crase ou não, troco a palavra "listagem" por outra masculina. "Referiu-se ao arquivo". Apareceu "ao", portanto leva crase na primeira.

Agora, toda regra tem exceção, não é verdade? Esta também tem. Craseia-se o pronome demonstrativo "aquele", apesar de ser palavra masculina, quando ocorre a contração de eventual preposição "a" com o "a" inicial da palavra, nos casos em que for necessário: "referia-se àquele ignorante de bom coração..." . Outra exceção: Vestiu-se à Luiz XV, porque se pressupõe "à moda de".

Pronto. Terminado o programa de recordação ginasial sabatino. Doeu?

José Roberto Campos de Oliveira

OPINIÃO

Sou professor há 46 anos e aprendi, a duras penas, que:

  1. Educar é impossível;
  2. Ensinar às vezes, raramente, é possível;
  3. Quem quiser ser professor, deve se dispor a aprender sempre com seus estudantes, ou seja, o professor é seu melhor aluno.
  4. Quem acha que sabe está perdido. Burnout nele.

Manoel Berlinck

HOMENAGEM LBP

CORRESPONDÊNCIAS

Charles Baudelaire

A natureza é um templo onde vivos pilares

Deixam filtrar não raro insólitos enredos;

O homem o cruza em meio a um bosque de segredos

Que ali o espreitam com seus olhos familiares.

Como ecos longos que à distância se matizam

Numa vertiginosa e lúgubre unidade,

Tão vasta quanto a noite e quanto a claridade,

Os sons, as cores e os perfumes se harmonizam.

Há aromas frescos como a carne dos infantes,

Doces como o oboé, verdes como as campinas,

E outros, já dissolutos, ricos e triunfantes,

Com a fluidez daquilo que jamais termina,

Como o almíscar, o incenso e as resinas do Oriente,

Que a glória exalta dos sentidos e da mente.



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