Volume 11 - 2006
Editor: Giovanni Torello

 

Agosto de 2006 - Vol.11 - Nº 8

Artigo do mês

TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTI-SOCIAL: PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA?

Carlos Alberto Crespo de Souza *

Cíntia Pacheco Moretto **

Fabiana Cornellis ***

1 - Introdução

O presente trabalho visa analisar a atual situação dos indivíduos com transtorno de personalidade anti-social (TPAS) ante o cometimento de um delito frente ao sistema penal vigente.

Partindo de uma visão histórica da evolução da pena e da medida de segurança e chegando aos conceitos de imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade, pondera-se sobre o enquadramento de tais indivíduos no sistema, se este é adequado e, caso contrário, qual seriam as possíveis soluções a serem dadas.

2 - Metodologia

Foram examinados artigos obtidos em fonte de pesquisa junto à WEB e livros de texto relacionados ao tema.

3 - Transtorno de Personalidade Anti-Social

O termo personalidade define-se como um conjunto de traços emocionais e comportamentais que caracterizam o indivíduo a uma vida cotidiana sob condições normais, relativamente estáveis e previsíveis. Apenas quando alguns casos são manifestados por comportamentos inflexíveis e mal-ajustados é que constituem a uma classe de transtorno de personalidade. 1

O indivíduo com TPAS possui um padrão invasivo de desrespeito e violação aos direitos dos outros, que se inicia na infância ou no começo da adolescência e continua na idade adulta. Este padrão de desenvolvimento é também conhecido como psicopatia, sociopatia ou transtorno de personalidade dissocial. 2

Enquanto paciente, o sujeito com transtorno de personalidade pode se constituir num problema desconcertante e maligno. Os indivíduos enquadrados neste padrão talvez sejam os mais estudados, como também os mais evitados pelos clínicos. Na situação terapêutica eles podem mentir, trapacear, roubar, ameaçar como também são passíveis de outros modos de causar prejuízos a outrem. 3

A CID-10 define o termo TPAS como uma perturbação grave da constituição caracteriológica e das tendências comportamentais de indivíduos, não diretamente imputável a uma doença, lesão ou outra afecção cerebral ou a um distúrbio psiquiátrico, e que usualmente envolve várias áreas da personalidade, sendo quase sempre associado à considerável ruptura pessoal e social. 4

Os indivíduos com TPAS, em sua maioria, mantêm a capacidade de entendimento preservada em relação aos seus atos. A capacidade de determinação em relação ao ato praticado não está somente na dependência da sua própria condição de entendimento, mas envolve a dimensão volitiva do ato praticado, o que geralmente está alterado.

  • Doutor em Psiquiatria, Professor do Curso de Psiquiatria Forense, Saúde Mental e Lei da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.
  • Advogada. Formanda do Curso de Psiquiatria Forense da FFFCMPA.
  • Psicóloga. Formanda do Curso de Psiquiatria Forense da FFFCMPA

Os sujeitos com transtorno de personalidade podem ser enquadrados na imputabilidade ou semi-imputabilidade, na dependência de terem ou não comprometida a capacidade de determinação para o delito analisado. A imputabilidade não se aplica a portadores de tais transtornos.

A CID-10 ressalta características como a indiferença insensível aos sentimentos alheios, incapacidade de experimentar culpa e de aprender com a experiência, particularmente punição, além da propensão marcante para culpar aos outros e oferecer racionalizações plausíveis para o comportamento que o levou ao conflito com a sociedade.

4 - Breve relato histórico da pena e da medida de segurança

No sentido de clarificar os conceitos atuais que se tem de pena e medida de segurança no sistema penal brasileiro, primeiramente faz-se necessário um breve relato histórico.

Pode-se dividir a história do direito penal da seguinte forma: a) o crime é considerado um atentado divino e a pena o meio de aplacar tal cólera; b) o crime é uma agressão violenta de uma tribo a outra, a pena é uma vingança de sangue, de tribo contra tribo; c) o crime é uma transgressão a ordem jurídica estatal, então a pena nada mais é do que a reação do Estado contra uma vontade individual oposta a sua. 5

Avançando no tempo surge o direito penal comum, que resultou da fusão do Direito romano, do Direito germânico, do Direito canônico e dos direitos nacionais. Nesta época, a legislação penal tem como característica básica a crueldade na execução das penas – geralmente corporais e aflitivas - com o simples objetivo de vingança social e intimidação. Em nome do príncipe e da religião se cometiam barbáries, tendo-se um direito penal muito desigual. Ibid

As Escolas Penais têm diferentes concepções quanto à legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções. Por isto, é importante tratar-se desse último tópico, mas sem deixar de passar pelos demais.

A Escola Clássica preocupa-se com a pena útil e merecida, mas também com seu aspecto terapêutico, objetivando assim a ressocialização do condenado. Neste contexto, a pena é vista como meio de tutela jurídica e como retribuição. A responsabilidade penal baseia-se na imputabilidade moral e no livre-arbítrio do ser humano. Ibid

Já para a Escola Positiva a pena é um meio de defesa social, com função preventiva. Destaca-se a idéia de que não há vontade humana, há sim manifestações físicas de um processo físico-psicológico, sendo o homem um irresponsável. Trabalha-se principalmente com a idéia de periculosidade e é neste período que nasce o instituto da medida de segurança. Ibid

Adentrando um pouco na área da psiquiatria, pode-se dizer que contemporaneamente à Escola Clássica, a partir do início do século XIX, começou suplantado o quadro que se tinha das representações mitológicas, religiosas e supersticiosas sobre a loucura, esta passou a ser vista como doença mental, passando-se, então, a submeter os loucos a tratamento hospitalar. A partir de tais idéias alguns autores, como Pinel e Esquirol, tentaram explicar o crime como uma doença mental, uma monomania. Passou a existir a idéia de tratamento do delinqüente. 6

Mencionam-se apenas estas duas primeiras escolas porque foram as únicas com posições extremas e filosoficamente bem definidas, as demais (entre elas, a Escola Crítica e a Escola Moderna Alemã) procuravam uma conciliação entre os postulados dessas.

Ainda falando de história, é importante traçar-se, mesmo que em breves linhas, a evolução histórica do direito penal no Brasil no que tange, principalmente, à legislação penal.

No período colonial o Brasil era regido pela legislação lusitana, a lei penal utilizada era a contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas, onde o delito confundia-se com pecado ou vício. 5

Com o Império, em 1830, o Brasil ganhou o seu primeiro Código Penal – Código Criminal do Império do Brasil, este seguia as linhas da Escola Clássica, que tinha como fundamentos o livre-arbítrio e a responsabilidade. Neste contexto, tal código, declarava isento de responsabilidade os loucos de todo gênero, salvo se tivessem lúcidos intervalos e neles cometessem o crime. Ibid

Importante destacar que nesta época ainda não havia a necessidade do reconhecimento da loucura por um especialista, o quesito sobre o estado de loucura do réu era feito, quando requerido, pelo juiz ao júri. E para onde iriam tais loucos? O código previa que eles seriam recolhidos às casas para eles destinadas ou entregues às suas famílias, cabendo tal decisão ao juiz, lembrando que ainda não havia a figura do asilo neste período, apenas prisões e hospitais. Em 1852 foi inaugurado um asilo no Rio de Janeiro, mas ainda assim não havia um lugar específico para abrigar os insanos-criminosos. 7

Com o advento da República, o Brasil ganhou um novo Código Penal em 1890 que considerava crime uma violação imputável e culposa da lei penal, assim os inimputáveis não praticavam crimes. Para tal legislação não eram criminosos os que por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, fossem absolutamente incapazes de imputação e os que se achassem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime. Assim, os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental seriam entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigisse para a segurança do público. Ibid

Diferentemente do Código do Império, agora o perito psiquiátrico tinha um papel a ser exercido no processo penal, a perícia tinha como objetivo assessorar o juiz quanto à alienação mental do réu, entretanto a decisão última era deste, que podia, inclusive, discordar do resultado apresentado, situação que permanece até hoje. Ibid

Como se percebe, os loucos-criminosos eram entregues às suas famílias ou recolhidos a hospitais de alienados, o que era alvo de duras críticas porque tais indivíduos poderiam significar riscos para os demais internos e comprometer o seu tratamento.

Seguindo a mesma linha do código anterior, o Código Republicano absteu-se de fazer qualquer referência aos semi-imputáveis, geralmente incluindo-os entre aqueles que eram considerados como não criminosos. 5

O direito penal brasileiro teve as medidas de seguranças devidamente sistematizadas pela primeira vez no Projeto de Código de Virgílio de Sá Pereira, onde se previu expressamente a responsabilidade atenuada ou diminuída para os semi-imputáveis. Havia a previsão de cumprimento cumulativo de pena e medida de segurança, o que caracterizava o chamado sistema duplo binário. Ibid

O Código Penal de 1940 utiliza para verificação da responsabilidade penal a capacidade de entender o caráter criminoso e de determinar-se segundo esse entendimento (art. 22). Então, inimputável é aquele incapaz de entender o caráter delituoso do fato e de orientar-se de acordo com tal compreensão; de outro lado, semi-imputável seria aquele que não possuísse pleno discernimento. Aos semi-imputáveis aplicava-se pena e medida de segurança, cumulativamente, enquanto que para os inimputáveis cabia apenas medida de segurança. Ibid Com base no sistema duplo binário, os semi-imputáveis primeiro cumpriam a pena e após era submetido à medida de segurança.

A Reforma Penal de 1984 passou a adotar o sistema vicariante, ou seja, não há mais a possibilidade de cumulação de pena e medida de segurança, enquanto aos imputáveis aplica-se pena, aos inimputáveis sujeitam-se à medida de segurança e aos semi-imputáveis aplica-se pena atenuada ou medida de segurança; dessa forma o fundamento da pena ficou sendo apenas a culpabilidade e da medida de segurança a periculosidade. 8

Assim, doença mental, com o Código Penal Brasileiro de 1940, é causa excludente de culpabilidade, portanto os doentes mentais que cometem delitos são absolvidos. Como são absolvidos e desprovidos de culpabilidade não merecem pena e sim um tratamento, ou seja, medida de segurança com internação em manicômio judiciário. 7

Ressalte-se que o atual código trabalha com o critério biopsicológico para determinação da imputabilidade do criminoso, deste modo é analisada a existência de um nexo de causalidade entre o estado mental patológico e o crime, sendo indispensável a ausência da vontade ou do entendimento Ibid

5 - Questões polêmicas:

O diagnóstico de um sujeito com TPAS pode ser de semi-imputabilidade porque, apesar de o agente ter alguma capacidade de entender o caráter delituoso de sua ação, ele não a compreende por inteiro, não sendo inteiramente responsável por seus atos. 9 É considerado que o indivíduo tem uma perturbação da saúde mental, o que pode comprometer sua capacidade de autodeterminação, apesar de ainda manter preservada a capacidade de entendimento. Tal diagnóstico, em alguns casos, pode ser de imputabilidade se o indivíduo não tiver comprometida a capacidade de determinação para o delito analisado.

Assim, quando caracterizado tal quadro e houver nexo de causalidade entre o transtorno diagnosticado e o delito praticado o indivíduo será considerado semi-imputável.

Sendo, então, caracterizada a semi-imputabilidade há a possibilidade deste sujeito ser submetido à pena atenuada ou medida de segurança, conforme prevê o artigo 26, parágrafo único, combinado com artigo 98, ambos do Código Penal. Entretanto, tais possibilidades são insatisfatórias no que diz respeito àqueles com transtorno de personalidade anti-social.

A pena não é eficaz nestes casos considerando o objetivo de uma ressocialização, já que a pessoa portadora de tal transtorno é incapaz de experimentar culpa e de aprender com a experiência, particularmente a punição, conforme descrição da CID 10.

Os transtornos de personalidade, segundo Morana, "são anomalias do desenvolvimento psicológico que perturbam a integridade psíquica de forma contínua e persistentemente". 10 Tais indivíduos apresentam maior impulsividade, descontrole dos impulsos, déficit de empatia e de consideração pelos demais, incapacidade de sentir culpa ou remorso pelos danos infligidos a outrem e conduta impiedosa.

Ademais, menos adequado ainda seria conceder uma redução de pena a um sujeito com tal transtorno, pois isto poderia ser considerado por ele como uma espécie de "prêmio". Por outro lado, os portadores de tal transtorno, após a prisão, continuam a atuar, pois na cadeia tendem a se transformar em líderes e agir no comando de rebeliões.

Para que se tenha uma idéia da proporção de presos com transtorno de personalidade anti-social, segundo levantamento realizado por Morana em população carcerária brasileira, o índice atingiu a 20 %. Ibid

A medida de segurança, de outro lado, também não é a melhor indicação nestes casos. Um portador de transtorno de personalidade anti-social é nocivo aos demais pacientes de um instituto psiquiátrico forense, considerando que na situação terapêutica eles podem mentir, trapacear, roubar, ameaçar, como também podem se utilizar de outros modos para causar prejuízos aos outros. 3

Dentro dessa concepção, Amaro complementa: "os portadores de TPAS apresentam-se com um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que se inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta". 11 Assim, eles podem abusar de todas as formas dos demais pacientes, causar problemas administrativos e prejudicar o tratamento dos mais desvalidos.

6 - Conclusão

O diagnóstico de TPAS representa a incapacidade parcial do sujeito em se auto- determinar.Ao mesmo tempo em que se tem conhecimento do ordenamento jurídico e das normas, no momento do ato, ele tem dificuldades de se autodeterminar a fim de obedecê-las. Se TPAS foi diagnosticado e comprovado, caracteriza-se um caso de semi-imputabilidade.

Acreditamos que não seria o mais adequado simplesmente levar o portador de transtorno de personalidade a cumprir pena numa penitenciária, pois isso não evita que ele volte a delinqüir. E nos casos de medida de segurança, indo para o manicômio, não é beneficiado, pois continua atuando, prejudicando pacientes mais frágeis, manipulando-os em prol de suas exigências.

Nesse sentido, então, o mais indicado seria a criação de lugares especiais para se abrigar sujeitos com transtorno de personalidade anti-social. Inclusive, no VII Encontro Nacional de Execução Penal realizado na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, de 10 a 12 de agosto de 2005, na Carta de Porto Alegre foi deliberado o seguinte item, que foi aprovado por maioria dos participantes: Recomendar a criação de Casas de Custódia para os portadores de TPAS, quando efetivamente diagnosticados por laudo pericial. Até que este recurso esteja disponível, criar ou destinar pavilhões em estabelecimentos penitenciários de maior segurança para o atendimento dos portadores de TPAS com medida de segurança já decretada. 12

A sugestão é uma alternativa a ser tomada em face dos freqüentes e permanentes distúrbios perpetrados pelos padecentes de TPAS, quer seja dentro de presídios, em semi-abertos ou ainda em hospitais de custódia e tratamento. Depositam-se expectativas de que nessas casas, especialmente destinada a eles, a proteção possa ser mais eficiente assim como a psiquiatria poderá melhor estudá-los em suas difíceis alterações.

7 – Bibliografia

  1. KAPLAN, HI; SADOCK, BJ; GREEB, KA. (1997) - Compêndio de Psiquiatria: Ciências do Comportamento e Clínica. Porto Alegre: Artes Médicas.
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  3. GABBARD, G. (1998) - Psiquiatria Psicodinâmica na Prática Clínica.2 ed. Porto Alegre: Artes Médicas.
  4. CLASSIFICAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS E DE COMPORTAMENTO DA CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas – Coord.Organiz.Mund.da Saúde; trad. Dorgival Caetano. – Porto Alegre: Artes Médicas, 1993.
  5. PRADO, L. R. (2005) - Curso de direito penal brasileiro. Parte geralVol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
  6. DIAS, JF.; ANDRADE, MC. (1997) - Criminologia - O homem delinqüente e a sociedade criminógena, 2ª reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora.
  7. PERES, MFT.; NERY FILHO, A.(2002) - A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. História, Ciências, Saúde — Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 9 (2):335-55, maio-ago. 2002.
  8. BITENCOURT, CR. (2004) - Tratado de direito penal: parte geral. Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva.
  9. VELLOSO, RR. (2004) - A inimputabilidade do doente mental. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 77.
  10. MORANA, H. Reincidência criminal: é possível prevenir? Disponível em www.iced.org.br
  11. AMARO, JWF. (2004) - O debate sobre a maioridade penal. Revista de Psiquiatria Clínica,  São Paulo,  v. 31, n. 3.  
  12. CARTA DE PORTO ALEGRE, disponível em http://www.tjpe.gov.br/presidio/Carta-PortoAlegre.doc

Correspondência dirigir para:

Carlos Alberto Crespo de Souza

Prof. Sarmento Leite, 245

Centro de Estudos José de Barros Falcão/Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.

Departamento de Psiquiatria

Porto Alegre, RS

CEP: 90050-170

Fax: (51) 32.28.53.65

E-mail: [email protected]

* Trabalho desenvolvido no Departamento de Pesquisa do Centro de Estudos José de Barros Falcão (CEJBF)/Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre.



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