Volume 5 - 2000
Editor: Giovanni Torello


Fevereiro de 2000 - Vol.5 - Nš 2

PERÍCIAS 

Discussão ocorrida na "Lista Brasileira de Psiquiatria" e editada pelo Dr. Louston Castilho Nobre Vieira

1 - Somente nestes primeiros dias do novo ano recebi 5 intimações para atuar como perito em processos judiciais da Comarca local, 4 deles da secretaria do Juízo da 1ª Vara Criminal ( de natureza penal) - sendo 03 referentes a avaliação sobre dependência de drogas, 01 criminal e o ultimo da Vara Cível, tratando-se de uma ação ordinária de divorcio. Todos da justiça gratuita. Como se colocar diante destas solicitações? Como único psiquiatra em minha cidade sou obrigado a responder a todos estes pedidos da Justiça mesmo estando assoberbado no meu trabalho? Todos devem ser gratuitos?

Ass. Louston Castilho Nobre Vieira.

 

2 - Acho importante esta questão, pois tem havido um grande aumento de pedidos de perícias dirigidas àqueles setores do serviço público que são destinados ao atendimento médico, não pericial. Parecer clínico é uma coisa, perícia é outra: é uma atividade própria, que exige uma dedicação específica e não pode ser feita durante o atendimento diário. Alguém poderia cancelar vinte, trinta atendimentos para fazer uma perícia? Além disso, pelo que entendo, não existe nenhuma "justiça gratuita", já que os juizes e os defensores públicos ganham para isso; mesmo que pouco, é muito mais do que ganham os médicos. Porque só os médicos deveriam trabalhar de graça, e ainda por cima, fora das suas atribuições?

Claudio Lyra Bastos

 

3 - Caro Louston e Cláudio,

Muito bem colocado pelo Cláudio a questão da perícia gratuita. O Juiz, o Promotor, o Advogado, todos estão ganhando no processo, apenas o médico que não. As Varas tanto Criminais quanto Cíveis podem e devem dispensar uma verba para o pagamento dos peritos. Se não quiserem esta solução, devem encaminhar a perícia para o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, autarquia da Secretaria da Justiça para realizar as perícias gratuitas, dentro de todo o Estado de São Paulo. O colega que receber uma citação judicial para realizar uma perícia, e que não tenha formação na área, deve se recusar alegando falta de capacitação técnica para tal.

Abraços a todos, Hilda

 

4 - Amigos. A propósito de Perícias conto um fato que aconteceu comigo recentemente. Estava eu no meu consultório quando apareceu uma Oficial de Justiça da Justiça federal com uma intimação para mim. Não sei se vocês tem prática nisso, eu pelo menos sempre me assusto. Comecei a pensar em todos meus pecados recentes e não tão recentes e nada justificava uma Intimação. Acho que nem consegui ler direito do que se tratava. Eu tinha 48 horas para ir a Junta tal sob pena de não sei o que. Comparecei a tal Junta, passando antes pelo estacionamento da JF onde predominava os carrões importados e fiquei um pouco enciumado, já que medico para ter isso só se for rico de família. O funcionário da Junta me deu os parabéns, pois eu estava sendo intimado a receber honorários de uma perícia que fizera em 1975 num ex-soldado do exército. O novo juiz da Vara queria limpar as prateleiras e se disps a pagar.( 24 anos de correção monetária, estou rico?) Do susto a euforia foi um segundo. Bem para encurtar a historia, com valores corrigidos eu deveria receber R 74,00 na CEFER. Feito o papeleiro, fui a CEFER, nova espera e recebi meus honorários. Perdi duas horas úteis, me desloquei pela cidade e fim de festa. No final ainda me dei por feliz que não ea a malha fina da Receita querendo conversar comigo. Bem ai já é outra aventura.

Um abraço. Walmor

 

5 - Colegas

A tabela da AMB, estabelece valor de pouco mais de 700,00 (setecentos) reais para uma perícia psiquiátrica.

Obviamente estas só aparecem para o amigo do juiz.

Como escreveu Hilda Morana, tenho me livrado das perícias gratuitas, escrevendo no mesmo papel da intimação, com todas as letras, que sou INCOMPETENTE tecnicamente para realizar a perícia solicitada.

Abraços Calil

 

6 - Sobre honorários periciais:

Aqui em Pernambuco, (praticamente) todas as perícias psiquiátricas criminais são feitas no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por 3 peritos funcionários do Estado.

Os médicos, como qualquer cidadão, são passíveis de ter serviços requisitados (gratuitamente) pela justiça, mas podem solicitar ao Juiz o arbitramento dos honorários ou recusar o trabalho por causa justificada (aí entra muita coisa, inclusive o tal do "foro íntimo" que não é obrigado a explicitar).

As varas cíveis costumam indicar médicos de sua confiança e que prestem o serviço com rapidez. Ou indicados por conhecimento. (aí vale quase tudo).

É comum o acordo entre o psiquiatra e a vara, geralmente de R$200,00 por laudo, pagos pelas partes.

A assistência Judiciária tem peritos próprios, em número insuficiente.

O Tribunal tem verba destinada especificamente às perícias de pacientes pobres das Varas de Interditos. da Capital, que por sinal está em atraso e com ameaça de não pagamento de dezenas de laudos feitos - a R$50,00 cada, menos 32% de descontos vários = RS$34,00.

Na Justiça Federal, quando por exemplo o periciando entra com ação contra a união e ganha, paga a perícia. Quando perde e é pobre, a Justiça paga por ele. Geralmente R$200,00. Antigamente a situação era perversa. O perito só recebia se o reclamante, em sendo pobre, ganhasse a ação. É a pior forma: condicionar os honorários ao resultado da ação.

Ao colega sobrecarregado do interior, informo que muitos médicos na mesma situação. costumam acertar diretamente com o Juiz: ele faz as perícias gratuitas, e nas pagas o juiz sempre o indica, arbitrando honorários condizentes.

Triste nisso tudo é que induz a uma baixa de qualidade dos laudos: Para entrevistar o periciando mais de uma vez, fazer exames, colher informações de terceiros, estudar o processo, ir a hospitais pesquisar prontuários, rever bibliografia, redigir o laudo e comparecer às audiências, R$200,00 é quantia irrisória. Razão pela qual essas etapas são queimadas. abs. Cláudio Duque

 

7 - Prezado Cláudio,

Como qualquer cidadão o médico pode ser requisitado como jurado ou como testemunha, mas não tem nenhum sentido prestar serviços profissionais gratuitos (a não ser numa troca de favores). Se fosse assim, o juiz poderia requisitar ao bombeiro para consertar de graça o encanamento do banheiro do tribunal, ou ao padeiro para fornecer pão quentinho de manhã. Os prédios da justiça seriam construídos de graça, também. Como vimos no caso daquele prédio do tribunal de São Paulo, eles não apenas não saem de graça, mas às vezes são superfaturados.
Um abraço, Cláudio

 

8 - Cláudio Duque escreveu: Caro colega,

eu não disse que era justo ou fazia sentido. Apenas que pode, "no interesse da justiça" e em caso de necessidade, creio. O mesmo em relação ao encanador e ao pão quentinho. Isso pressupõe que a justiça para funcionar precise do serviço e não tenha meios de pagar.

Quando trabalhava no ambulatório do INAMPS recebia nomeações para atuar como perito, e respeitosamente (sic) me dirigia ao juiz por escrito sugerindo o encaminhamento aos setores competentes. Mas se ele insistisse eu teria que fazer ou dizer por que me negava.

Concordo com a sua insatisfação com a história toda. abs. Cláudio.

 

9 - Dr. Cláudio Duque,

Aqui, em Belo Horizonte, os honorários periciais são arbitrados pelo próprio Perito e, normalmente, varia de acordo com o trabalho a ser desenvolvido.

Peritos têm cobrado em torno de R$1.200,00 a, muitas vezes, R$2.500,00.

Quanto à Justiça Gratuita, é muito comum o acordo do Psiquiatra/Psicólogo com o Juiz.

Porém não concordo com sua posição de que, estes casos, induzem a uma baixa qualidade do Laudo, pois como profissionais que somos, fatalmente o Laudo será o espelho do nosso melhor trabalho. Um abraço, Raquel Wanderley

Psicóloga / Belo Horizonte-MG

 

10 - Prezado Cláudio Duque e colegas,

Qualquer profissional pode ser requisitado por um Juiz para realizar uma perícia. Em princípio não poderá se escusar do encargo (há exceções). É um dever da cidadania. Um múnus publico, no jargão jurídico.

A questão dos honorários é complexa. Sugiro o seguinte caminho:

1) ao ser designado perito o profissional ao invés de iniciar imediatamente a perícia, retira os autos, estuda-os, avalia a complexidade da questão, os interesses patrimoniais e não patrimoniais em jogo e estipula seu honorários;

2) o passo seguinte é entrar com uma petição dizendo que aceita o encargo (ou recusa, se for o caso), informa os honorários e pede seu prévio depósito em conta judicial (com essa medida, antecipa-se a discussão dos honorários para antes da realização da perícia);

3) depositados os honorários, realiza a perícia.

Na minha experiência, quando não se age dessa forma os honorários ficam para as calendas gregas ou são recebidos muitos anos depois e em valor vil.

A realização de perícias gratuitas ou por valor simbólico (inferiores aos da tabela sugerida pela AMB) deve ser aceita, a título de múnus público, apenas como exceção excepcionalíssima. Jamais como uma forma habitual de, em determinada comarca, resolverem-se os problemas de deficiência de técnicos habilitados (peritos pago pelo Estado).

Abraços a todos, José Taborda

 

11 - Prezado Taborda e colegas,

Há cerca de 2 meses fui intimado a comparecer ao fórum, em função de um processo de interdição de um paciente que foi iniciado utilizando-se um atestado por mim emitido com HD = F 72. Compareci e assinei a confirmação do que já havia escrito no atestado.

2o. caso: fui solicitado a fazer uma perícia de uma senhora com D. Alzheimer, a qual tinha atendido no serviço público há cerca de 2 anos. Compareci à residência da mesma e respondi sucintamente aos quesitos formulados pelo Juiz.

Pergunta: Jamais foi comentado de honorários pelos funcionários do judiciário. O profissional tem o direito de cobrar esse tipo de convocação? De que maneira?

P.S.: Já fiz diversas perícias e já fui contratado como assistente técnico, tenho utilizado o depósito em juízo depois que levei um ano para receber uma perícia trabalhista (sem correção monetária).

Um abraço, Acioly Lacerda

 

12 - "A realização de perícias gratuitas ou por valor simbólico deve ser aceita, a título de múnus público, apenas como exceção excepcionalíssima. Jamais como uma forma habitual de, em determinada comarca, resolverem-se os problemas de deficiência de técnicos habilitados (peritos pago pelo Estado)"

José Taborda

Bem lembrado, havia esquecido de dizer isso. Acontece que muitas vezes o trabalho médico é solicitado mais facilmente como "favor", "doação", ou "colaboração", até mesmo "caridade" que o de um bombeiro ou panificador.

Como se não nos custasse.

Cláudio Duque.

 

13 - Raquel Wanderley escreveu:

"Porém não concordo com sua posição de que, estes casos, induzem a uma baixa qualidade do Laudo, pois como profissionais que somos, fatalmente o Laudo será o espelho do nosso melhor trabalho".

Já eu concordo com a sua posição. O que acontece com o trabalho pericial por aqui é semelhante ao que acontece com os convênios nos consultórios. Uma vez aviltado o preço, o profissional terá prejuízo se fizer a coisa certa. Não que deva ser assim, mas observo isso. Diversas razões levaram a uma desunião muito grande dos peritos por aqui. Há pouco ou nenhum sentimento de grupo. Seria preciso um mínimo de união para que nos recusássemos (como grupo) a trabalhar por preço vil ou sem condições. Tenho esperança de caminhar pra isso. Por enquanto, só atitudes individuais, de recusar. Como faço inclusive com os convênios.

Parece que vcs em BH estão muito mais organizados nesse ponto. Dá pra dizer mais alguma coisa sobre como vcs se organizam? grato pela ajuda, Cláudio Duque

 

14 - Para mim, Walter, que estou em BH, não me parece que seja diferente " Parece que vcs em BH estão muito mais organizados nesse ponto. Dá pra dizer mais alguma coisa sobre como vcs se organizam?".

Ja fiz muitas perícias para o nível federal, porem como o recebimento é difícil e demorado, parei de fazer.

Apesar disso solicitava que o Juiz arbitrasse meus honorários no valor que considerava justo na época. Isso as vezes ocorria, mas em geral como demorava anos quando a sentença saia o referencial de pagamento já não estava mais justo.

A maioria das pessoas que conheço respondem a petição que não possuem capacitação para tal - igual já foi dito aqui.

Algum tempo depois que parei de fazer perícias para o sistema federal me chegou aos ouvidos que o perito deve entrar em contato com o Juiz para acordar os valores. Lembrar que nem sempre diretamente ao Juiz porque se não houver acordo o perito terá mais dificuldade de sair da "obrigação" - na época havia um Secretario da Vara que era o contato.

O mais importante alem de entendermos que devemos receber de forma justa pelos serviços prestados e que não ha porque ter medo dos Juizes. As vezes eles forcam a barra.

Vejam bem: internação por ordem de juizes em Hospitais Psiquiátrico de pessoas que estão para cumprir medida de segurança, ou para esperar sentença. Na FHEMIG temos nas 3 Unidades 23. Conversando outro dia com o Diretor Hospitalar da Superintendência Operacional do Sistema Prisional do Estado houve a informação que isso ele, o Juiz, não pode fazer - mas faz e nos médicos psiquiatras como não sabemos acatamos e tornamos nossos "hospitais' em manicômios mais manicômios que já são.

Walter Camargos

 

15 - Prezado Acioly e colegas,

Há cerca de 2 meses fui intimado a comparecer ao fórum, em função de um processo de interdição de um paciente que foi iniciado utilizando-se um atestado por mim emitido com HD = F 72. Compareci e assinei a confirmação do que já havia escrito no atestado.

Há duas possibilidades, compareceste para depor como testemunha ou como perito? Aparentemente, o fizeste como TESTEMUNHA. Nesse caso, em princípio o médico deve atender a ordem judicial de comparecer em juízo e dizer que está impedido de se manifestar em função do sigilo médico, EXCETO se dele for liberado pelo próprio paciente ou por seu representante. Sugiro sempre que se colha um documento por escrito do paciente ou seu representante liberando expressamente o médico do sigilo e indicando os limites da quebra de confidencialidade. Na hipótese de que tenhas comparecido ao fórum para ser indicado PERITO estarias definitivamente impossibilitado de exercer tal função, mesmo que liberado pela parte ou por seu familiar. O CEM veda expressamente a possibilidade de que um médico possa ser perito de paciente seu (mesmo que ex-paciente, de vez que, no caso, o objeto da perícia teria a ver com a causa do atendimento), além disso já havias emitido previamente opinião sobre o caso (via atestado)

Fui solicitado a fazer uma perícia de uma senhora com D. Alzheimer, a qual tinha atendido no serviço público há cerca de 2 anos. Compareci à residência da mesma e respondi sucintamente aos quesitos formulados pelo Juiz.

Como mencionei anteriormente, esse é um dos casos vedados pelo CEM ao exercício da peritagem. (Apesar disso, por desconhecimento do CEM, e de boa fé, não é incomum que essa irregularidade ocorra.) As razões são duas: primeiro, impedir que médico comprometido com determinada posição no processo, em função de seu vínculo profissional com a parte, atue como perito (o qual deve ser essencialmente imparcial). A segunda, e mais relevante, é a de que a relação médico- paciente é bilateral e protegida pela confidencialidade. Como utilizar-se de elementos recebidos sob essa matriz e torná-los públicos através de um laudo? Alguns juizes pensam que o médico assistente seria o perito mais indicado exatamente porque conheceria melhor o paciente. Discordo: esquecem-se eles que o examinando tem o direito de tentar "enrolar" o perito em seu benefício, de "filtrar" o que vai informar, de mentir, etc. Cabe ao perito detectar esses problemas utilizando-se de sua técnica de avaliação e, jamais, de elementos recebidos quando a relação entre ambos era a de médico-paciente.

Pergunta: Jamais foi comentado de honorários pelos funcionários do judiciário. O profissional tem o direito de cobrar esse tipo de convocação? De que maneira?

Nenhum funcionário comentará espontaneamente para nós sobre honorários. Eles aguardam que os apresentemos. Penso que podes entrar no processo com uma petição informando o valor e solicitando o pagamento. Acho, porém, que dificilmente receberás algum tostão, de vez que o serviço já foi prestado.

Abraços a todos, José Taborda

 

16 - Caros Taborda e colegas da Lista :

Aqui vou eu com os meus dois centavos...

Procuro ser imparcial e prestar o melhor serviço através da minha instituição, cuja finalidade não e realizar perícias e sim fornecer avaliação e atendimento (tratamento em alguns casos) aos usuários que nos procuram.

Não sei como os Juízos funcionam, mas me foi informado que eles tem uma lista de profissionais psiquiatras fornecida pelo C.R.M. local. Não necessariamente especialistas em psiquiatria forense. Fica a impressão que eles esperam atendimento pronto e pouca atenção dão as razoes do profissional impossibilitado de atender.

Aqui no H.F.A. atendemos os processos que correm na Auditoria da 11a. Circunscrição Judiciaria Militar e sempre nomeamos DOIS peritos. Como o tempo utilizado para a perícia esta no bloco do atendimento institucional, não há porque insistir em honorários de trabalho pericial.

Fora do hospital me sinto mais a vontade para dizer que não sou competente para atuar como perito, pois a minha área e tratamento.

Acho que estou sendo absolutamente sincero, pois não e a minha subespecialidade e acho que esta e a alegação que devo apresentar ao Juízo.

E apenas a minha opinião. Alias, devo dizer que em tempos de planos de saúde e seus aviltantes valores para as consultas, ser perito pode ser um grande negocio.

Um abraco. Lucio F. M. Villaca Brasilia, D.F.

 

17 - Parece que vcs em BH estão muito mais organizados nesse ponto. Dá pra dizer mais alguma coisa sobre como vcs se organizam?

grato pela ajuda, Cláudio Duque

Dr. Cláudio Duque e colegas da Lista,

Somente para informação:

Alguns Peritos, médicos ou não, fazem parte de uma Associação - ASPEJUDI, que faz a divulgação dos nomes dos peritos através de um livro publicado, atualizado e distribuído todos os anos.

Mas a questão não se relaciona bem à organização dos peritos.

A Justiça Cível (pelo menos por aqui em BH) convoca o perito; este apresenta seus honorários; e, se aceito pelas partes, é depositado previamente. Novamente a Vara o convoca para receber o processo e dar andamento nos trabalhos. Quando findado, recebe os honorários.

Bem, assim tem funcionado comigo. Nunca negociei com nenhum Juiz ou Secretário de Vara Cível; porém conheço casos. Um abraço, Raquel Wanderley

Psicóloga Belo Horizonte / MG

 

18 - "Alguns juizes pensam que o médico assistente seria o perito mais indicado exatamente porque conheceria melhor o paciente. Discordo: esquecem-se eles que o examinando tem o direito de tentar "enrolar" o perito em seu benefício, de "filtrar" o que vai informar, de mentir, etc. Cabe ao perito detectar esses problemas utilizando-se de sua técnica de avaliação e, jamais, de elementos recebidos quando a relação entre ambos era a de médico-paciente."

Taborda.

Apoiando e comentando:

Art. 120 do CEM: "É vedado ao médico: Ser perito de paciente seu,...".

Na clínica, psicoterapia, psicanálise, não é raro o paciente se assegurar do segredo absoluto acerca do revelado. respondo citando o Art.102 do CEM, inclusive o item b do parágrafo único: "Permanece a proibição (de revelar segredo) mesmo quando do depoimento como testemunha (...), comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento" (já aconteceu comigo 5 ou 6 vezes).

Já nas perícias tenho o cuidado (que sugiro aos colegas) de iniciar o trabalho informando que não sou "o médico dele", mas um perito da justiça e minha função é informar (em laudo ao juiz) o que puder perceber e entender no exame. Pode até dificultar a perícia (o sagrado direito de "enrolar" de que falou o Taborda) mas que dá uma tranquilidade ao perito, isso dá. Há quem defenda que isso seria dispensável porque o periciando, como todo mundo, deveria conhecer a lei. Muitos não conhecem, não separam a figura do médico da do perito, e não custa nada lembrar.

Cláudio Duque

 

Prezados Taborda, Claúdio e colegas,

Agradeço pelo aprendizado proporcionado. Certamente muitos que apenas lêem também estão aprendendo, principalmente quando é algo que normalmente jamais se vê nas escolas médicas... Infelizmente.

Grato,

Acioly Lacerda

 

Aos colegas da lista solicito sugestões quanto ao parecer dado para aperfeiçoamento.

ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE PSIQUIATRIA

PARECER nº01/99: Em resposta ao Of.nº320/99-DSM/DASE; de 02 de Junho de 1999.

QUESTIONAMENTO: Se para realizar Exame Pericial com fins de curatela, o profissional tem necessariamente que dispor de algum pré-requisito ( especialização em Psiquiatria Forense), ou se o mesmo pode ser realizado por qualquer médico com experiência em Clínica Psiquiátrica.

CONSIDERAÇÕES: Segundo Hermes Rodrigues de Alcântara ( Perícia Médica Judicial); Interdição "é o ato pelo qual o juiz retira, ao alienado, ao surdo-mudo, ao pródigo e ao toxicômano, a administração e a livre disposição dos seus bens" (Clovis Bevilaquia, Carvalho Santos). "Para a decretação da interdição, preciso é a prova inconcussa de sua incapacidade para reger a sua pessoa e bens, em razão de moléstia mental, não bastando a sua incapacidade física temporária." (Revista dos Tribunais275/391). Diferentemente da Penal, na civil não existem peritos oficiais, mas perito do juízo (art. 421 do C.P.C.) e assistentes técnicos das partes que percebem honorários da(s) parte(s). Os peritos civis são considerados auxiliares da justiça(art. 139 do C:P:C.) e, servidores públicos (poder executivo), quando peritos criminais, estando nesse caso o termo de compromisso implícito com a posse no cargo público. No caso dos peritos civis: "O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento, ou suspeição (art. 422 do C.P.C )". O código da preferência para designação de peritos que sejam oficiais(art. 134 do C.P.C.), sendo os autos remetidos para a sua repartição e o compromisso prestado perante o seu diretor. Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos (art. 145 do C.P.C.). Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz (art. 145 do C.P.C). O perito pode ser substituído quando: I- carecer de conhecimento técnico ou científico; II- sem motivo legitimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado; sujeito as sanções penais (art. 424 do C.P.C. ). O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legitimo (art. 146 do C.P.C.). O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III do C.P.C.); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito (art. 423 do C.P.C.). "Código de Ética Médica, Capítulo XI; Perícia Médica: É vedado ao médico: Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho". O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar as partes (art. 147 do C.P.C.).

DISCUSSÃO: 1- a interdição (curatela) é uma medida que afetará o indivíduo, cerceando-lhe para o resto de sua vida, os seus direitos de liberdade e cidadania na sua plenitude, exigindo tal grau de responsabilidade do profissional o máximo de cautela, retidão e firmeza.

2- a lei da preferência para peritos oficiais; podendo o juiz, na ausência, na localidade dos mesmos, designar outros com conhecimento para tal; os mesmos, poderão escusar-se por motivo legitimo; como falta de vivência, conhecimento do assunto, alegar suspeição (Código de Ética Médica)

CONCLUSÕES: 1-Fica claro o grau de responsabilidade de um profissional quando da feitura de um laudo pericial com fins de interdição (curatela); tarefa árdua para profissionais qualificados na especialidade de psiquiatria, com os erros sendo corrigidos no labor do estudo e da prática diária; sendo temerário, além dos riscos de incursão no Código de Processo Civil e de Ética Médica, a execução dos mesmos por profissionais não habilitados para tal.

2- No caso do juiz designar como peritos psiquiatras de órgãos públicos, os mesmos ficam desobrigados a trabalhar no órgão até a conclusão da perícia, gerando prejuízos. no caso do Pará, pela escassez de tais especialistas.

3- Em caso de não afastamento do orgão público para o exame pericial, nada mais justo que o arbitramento de honorários médicos.

4- O exame pericial pode exigir diligências, aplicação de testes, como de QI e de personalidade, além de outros exames especializados, fazendo-se necessário para tal, não só médicos, mas especialistas em outras áreas como assistentes sociais e psicólogos.

5- Um processo de interdição pode gerar contestação, revisão, sendo ideal que todos os exames perícias, para maior rapidez de manejo, sejam armazenados em um único local.

Pelo exposto, concluímos não ser necessário nas perícias de interdição, psiquiatras especialistas na área forense; mas sendo ideal tais perícias serem feitas através de uma equipe interdisciplinar, desempenhando suas funções num serviço especializado em perícias na área cível.

Tais conclusões podem aplicar-se também a outras perícias na área cível.

Belém, 15 de Junho de 1999.

PAULO DELGADO LEÃO
PRESIDENTE


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